TSE Mantém Multa a Prefeito Eleito de Nova Olinda do Maranhão por "Showmício" na Pré-Campanha; Decisão é Recente


Brasília, DF – Em decisão recente, o Ministro Floriano de Azevedo Marques, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou seguimento a um recurso especial e manteve a condenação de Ary Menezes Fernandes, atualmente prefeito eleito de Nova Olinda do Maranhão (MA), ao pagamento de uma multa no valor máximo de R$ 25.000,00. A sanção é referente à prática de propaganda eleitoral antecipada, ocorrida em abril de 2024, período em que Fernandes era pré-candidato ao cargo. A decisão do TSE considerou que um evento promovido pelo então pré-candidato, sob o pretexto de uma festa de aniversário, configurou um "showmício", prática vedada pela legislação eleitoral.

O caso teve origem em uma representação ajuizada pela Comissão Provisória Municipal do Partido Liberal (PL) de Nova Olinda do Maranhão contra Fernandes, à época pré-candidato. O partido o acusou de realizar, no dia 28 de abril de 2024, um evento de grandes proporções com características de showmício. Este evento incluiu a apresentação de artistas e jingles políticos, com o intuito de promover sua pré-candidatura e, segundo a acusação, desequilibrar a disputa eleitoral.

O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) já havia julgado procedente a representação, condenando o então pré-candidato à multa máxima. De acordo com o TRE-MA, o evento, divulgado com "churrasco liberado" e atrações musicais, foi claramente desvirtuado para um ato político. Vídeos anexados ao processo mostravam um artista, Bruno Shinoda, proclamando "Ary Menezes, o futuro prefeito de Nova Olinda" e "já ganhou, já ganhou", além da execução de jingles políticos. A corte regional destacou a "magnitude do encontro", o "excessivo número de pessoas" e o "dispêndio econômico" envolvido, concluindo pela quebra da isonomia entre os pré-candidatos daquele momento.

Em seu recurso ao TSE, Ary Menezes Fernandes, já eleito prefeito, buscou a anulação do acórdão do TRE-MA referente aos seus atos durante a pré-campanha. Ele solicitou a improcedência da representação ou, alternativamente, a redução do valor da multa. Em sua defesa, argumentou que o evento era uma comemoração de aniversário sem pedido explícito de votos, que não houve uso de "palavras mágicas" para configurar propaganda antecipada e que a jurisprudência do TSE exigiria pedido explícito de voto. Alegou ainda omissões no julgamento do TRE-MA (cujo acórdão dos embargos foi publicado em 5 de fevereiro de 2025, com recurso especial interposto em 6 de fevereiro de 2025) quanto à análise desses pontos e à ausência de reincidência para justificar a multa máxima.

Na decisão do TSE, o Ministro Floriano de Azevedo Marques rechaçou todos os argumentos. Ele destacou que a Corte Regional Eleitoral analisou devidamente as provas e concluiu pelo caráter eleitoreiro do evento realizado pelo então pré-candidato, assemelhado a showmício, que é uma forma proscrita de propaganda mesmo durante o período oficial de campanha (art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97).

O relator enfatizou que, segundo a jurisprudência consolidada do TSE, o pedido explícito de votos não é necessário para configurar propaganda eleitoral antecipada quando há o uso de formas proscritas ou afronta à paridade de armas entre os candidatos. No caso, o TSE entendeu que ambos os elementos estavam presentes na conduta de Fernandes enquanto pré-candidato.

Quanto à multa, o Ministro considerou que sua fixação no patamar máximo foi devidamente fundamentada pelo TRE-MA, levando em conta "os meios utilizados; os excessivos valores despendidos para realização do evento, considerando sua estrutura e a presença de artistas aclamados; e a abrangência da propaganda veiculada". A decisão ressaltou que a reincidência não é imprescindível para a aplicação da sanção em seu valor máximo.

O Ministro Floriano de Azevedo Marques concluiu que o acórdão do TRE-MA está alinhado com a jurisprudência do TSE (Súmula 30/TSE) e que o recorrente não demonstrou a divergência jurisprudencial alegada (Súmula 28/TSE). Com isso, negou seguimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação imposta pelas instâncias inferiores pelas irregularidades cometidas durante o período em que Ary Menezes Fernandes era pré-candidato, independentemente de seu resultado posterior nas urnas. A ordem de publicação da decisão do Ministro Relator foi expedida ao final do documento.


Postar um comentário

0 Comentários