Nova Olinda Decreta Estado de Calamidade Pública


A Prefeitura de Nova Olinda do Maranhão, através da prefeita Iracy Weba (PP), publicou nesta última sexta-feira (30), o Decreto 17 de 2021, que Declara Estado de Calamidade Publica, durante o período de 180 dias.

O decreto  estabelece medidas complementares a prevenção  da disseminação do Novo Coronavírus (COVID 19) no território do  município de Nova Olinda do Maranhão e adjacências. 


Segue abaixo o decreto:

DECRETO N.º 17, de 30 de abril de 2021

Decreta situação de Calamidade Pública em virtude do número de casos confirmados de contaminação e mortes pelo Coronavírus (COVID-19) nos últimos 30 dias no Município e no Estado do Maranhão, e dispõe sobre a adoção de medidas restritivas para o período de 30 de abril a 10 de maio de 2021, seguindo diretrizes estaduais pelo decreto nº 36.643 de 31 de março de 2021 e seguintes, para fins de prevenção da transmissão da COVID-19 e dá outras providências.

 

  A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 4.º, 7.º, 11, 13 e 100, inciso VII, todos da Lei Orgânica do Município e pelo artigo 8.º, VI, da lei n.º 12.608/12, e

  CONSIDERANDO o retorno dos avanços da pandemia do COVID-19 (CORONAVÍRUS) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde – OMS, pelo Ministério de Saúde do Brasil, pela Secretaria Estadual de Saúde do Maranhão e respectivos Centros de Emergências de Crises em Saúde Pública, e a permanência do Estado de Emergência em razão da pandemia global do novo Coronavírus (COVID-19), bem como, da aplicação de medidas para a contenção dos seus efeitos no âmbito municipal;

CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, onde nos panoramas do Estado do Maranhão e do Brasil estão sendo registrados os índices mais altos de óbitos diários;

CONSIDERANDO as determinações do Decreto n° 36.643 de 31 de março de 2021 e seguintes, editados pelo Governo do Estado do Maranhão, que estabeleceram medidas mais rigorosas ao combate da disseminação da pandemia COVID-19;

CONSIDERANDO ainda as orientações oriundas da FAMEM por meio da Recomendação n° 004/2021/FAMEM/COVID-19, diante do agravamento da pandemia e do colapso na rede de atendimento público e privado;

CONSIDERANDO ser objetivo da Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Maranhão – Estado do Maranhão, que a crise sanitária seja superada o mais rápido possível;

CONSIDERANDO que todos os relatórios apontam o êxito dos decretos restritivos do mês de março/21, uma vez que em Nova Olinda do Maranhão se diminuíram os números de casos, internados e óbitos, contudo ainda há necessidade de manutenção de medidas rígidas, obrigando-nos a adaptação de novos hábitos diante desta realidade.

 

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada Situação de Calamidade em Saúde Pública no Município de Nova Olinda do Maranhão - MA, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a partir desta data, em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória, causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) – classificação e codificação brasileira de desastre 1.5.1.1.0.

Art. 2º - Para o enfrentamento da Situação de Calamidade ora declarada, nos termos do art. 24, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e obedecendo as disposições da Lei Federal n.º 13.979, de 2020, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da situação de emergência.

Art. 3º - Os atendimentos presenciais nos órgãos da administração pública municipal ficam suspensos até o dia 10 de maio de 2021 (segunda-feira), ficando apenas em expediente interno.

I - Excetuam-se da suspensão tais setores:

  1. Hospital municipal, SESP, Postos de saúde;
  2. Limpeza pública;
  3. Vigias dos prédios públicos;
  4. Guarda municipal;
  5. Vigilância sanitária e Vigilância epidemiológica;
  6. Agentes Comunitários de Saúde.

Parágrafo Único. Os setores acima enumerados, não alcançados pela suspensão das atividades, poderão adotar sistema de rodízio, para que, dentro do quantitativo de seu quadro, seus servidores não deixem de exercer suas funções, ficando a cargo dos secretários municipais a organização.

Art. 4º – A Secretaria de Fazenda continuará recebendo pagamentos de títulos, contudo para tal deverá haver o agendamento pelo número (098) 98467-1762.

Art. 5° - Da data da publicação deste decreto até o dia 10 de maio de 2021, fica determinado que o horário de funcionamento das atividades comerciais em geral será das seguintes formas:

I – De segunda-feira a sábado será das 06:00 horas às 21:00 horas, podendo prolongar até às 23:00 horas exclusivamente para os serviços de entrega (Delivery);

II – Aos domingos será das 06:00 as 11:00 horas para os seguintes ramos do comércio: Panificadoras/Padarias, Peixarias e Frutarias/Sacolões, observando que a partir das 11:00 horas ficará permitido até as 21:00 horas a venda por intermédio de sistema de entrega (delivery).

Art. 6º - Excetuam-se do disposto no artigo anterior as atividades de farmácias, postos de combustíveis, serviços funerários, oficinas mecânicas de moto ou carro, borracharias e restaurantes às margens da BR 316.

Art. 7º - A partir da data da publicação deste decreto ficam autorizados os treinos que são supervisionados e organizados junto ao setor de desportes do munícipio, conforme cronograma 2021 – Secretaria Municipal de Esporte e Juventude, que dispõe locais horários e participantes.

Art. 8º - Da data da publicação deste decreto até o dia 10 de maio de 2021, estão terminantemente suspensas as realizações de eventos, shows e similares, seja em espaço público ou privado, uma vez que os mesmos já não obteriam autorização da Polícia Civil.

Art. 9º - Da data da publicação deste decreto até o dia 10 de maio de 2021 as autoridades eclesiásticas devem restringir suas atividades a uma missa, culto ou cerimônia religiosa por dia, devendo permitir apenas o acesso de 30% (trinta por cento) de suas capacidades dos templos ou congêneres, observando, logicamente, as regras sanitárias de uso de máscara e distanciamento de 1,5 metro e não podendo exceder o horário das 21:00 horas.

Art. 10° - Do dia 30 de abril a 10 de maio de 2021 ficará permitida a comercialização para consumo no local nos restaurantes, pizzarias, conveniências e lanchonetes, respeitando exigências sanitárias como distanciamento de, no mínimo, 2 (dois) metros entre as mesas, disponibilização de álcool em gel 70 e/ou lavatório e obrigação primordial que seus funcionários usem máscara.

I – Os estabelecimentos devem adotar esta reabertura gradual como exceção, devendo manter como regra trabalhar em sistema de retirada no local (take away) ou entrega (delivery).

II – Os horários para estes estabelecimentos será das 06:00 às 23:00 horas

Art. 11º - Os bares e similares poderão comercializar seus respectivos produtos por intermédio de serviço de entrega (delivery), retirada no próprio estabelecimento (drive thru e take way) ou consumo no local, contudo obedecendo os protocolos sanitários específicos para tal setor, tais como: a) distanciamento de 2 metros entre as mesas; b) disponibilização de álcool em gel; c) disponibilização de lavatório com água corrente e sabão; d) funcionários utilizando máscaras.

§1º - Os horários de funcionamento dos bares e estabelecimentos similares serão permitidos na SEDE do município de Nova Olinda do Maranhão, até as 23:00 horas.

§2º - Os horários de funcionamento dos bares e estabelecimentos similares serão permitidos na ZONA RURAL do município de Nova Olinda do Maranhão até as 21:00 horas.

Art. 12º - Fica proibida a utilização de sons automotivos e/ou apresentações artísticas nos bares e estabelecimentos similares.

Parágrafo Único. Os descumprimentos das exigências sanitárias e dos horários estipulados acarretaram a imputação de sanções administrativas a partir de lavratura de auto de infração e tendo como consequência a interdição cautelar do estabelecimento por prazo indeterminado.

Art. 13º - Da data da publicação deste decreto até o dia 10 de maio de 2021 fica vedado o acesso a orla do município de Nova Olinda do Maranhão às margens de rios e afluentes para fins recreativos, no intuito de evitar aglomeração de pessoas.

Parágrafo Único. Excetuando aos que tem acesso para atividade de pesca.

Art. 14º - As academias de ginástica deverão continuar desenvolvendo suas atividades com apenas 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, devendo repassar a vigilância sanitária o número de alunos inscritos e dispor na entrada do estabelecimento o número máximo de alunos a frequentar, fazendo assim o controle do fluxo.

Art. 15º – A casa lotérica, bancos e correspondentes bancários devem instruir seus clientes/usuários sobre as medidas sanitárias disponibilizando álcool em gel ou lavatório, demarcar o piso para garantir o distanciamento entre as pessoas, limitar o fluxo a um número exato de pessoas no interior, utilizar-se de distribuição de senhas, quando possível, os mesmos serão inspecionados pela vigilância sanitária municipal.

Art. 16º – A rede de ensino público municipal adotará regime de plantão pedagógico duas vezes por semana com atendimento individualizado para esclarecimento de dúvidas e entrega de atividades, obedecendo todos os padrões de higiene por parte do estabelecimento e uso de máscara pelo educando, onde o agendamento ficará a critério do(a) professor(a) plantonista tanto na sede quanto na zona rural.

Parágrafo Único. Estão permitidas as atividades de instituições de ensino de reforço escolar, contudo devendo as mesmas obedecerem as exigências sanitárias de distanciamento, ambientes arejados e limpos periodicamente, disponibilização de álcool 70% ou lavatório e divisão de alunos por turnos, para fins de evitar aglomeração.

Art. 17º - Fica proibida a entrada e a atividade de comércio ambulante, de qualquer natureza, nas vias e logradouros públicos da sede do Município de Nova Olinda do Maranhão, da data da publicação deste decreto até o dia 10 de maio de 2021 (segunda-feira).

Art. 18º - Da data da publicação deste decreto até o dia 10 de maio de 2021 (segunda-feira), ficam suspensos os prazos processuais em geral e o acesso aos autos físicos dos processos administrativos disciplinares ou sanitários, com tramitação no âmbito do Poder Executivo.

Art. 19º - É obrigatório, em todo o Município de Nova Olinda do Maranhão, o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, como medida não farmacológica destinada a contribuir para a contenção e prevenção da COVID-19, infeção humana causada pelo novo Coronavírus.

§1º As máscaras de proteção devem ser utilizadas em locais públicos e em locais de uso coletivo, ainda que privados.

§2º O uso de máscara em ambiente domiciliar poderá ocorrer conforme recomendação médica.

§3º Os estabelecimentos públicos e privados deverão incentivar seus servidores, funcionários, colaboradores e clientes a utilizarem máscaras de proteção.

Art. 20º - Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.

§ 1° Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977:

  • Advertência;
  • Multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), considerada a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, nos termos do art. 2°, §§ l°a 3°, da Lei Federal n°6.437, de 20 de agosto de 1977;
  • Interdição cautelar do estabelecimento.

§2° As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 21º - A Fiscalização das disposições deste Decreto será de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, Guarda Municipal, Polícia Militar e Polícia Civil.

Art. 22º - Caso não haja melhoras significativas nas estatísticas do combate a disseminação da Pandemia, tanto na queda do número de casos quanto na queda do número de óbitos, este decreto poderá ser prorrogado por igual período.

Art. 23º – Este Decreto entra em vigor em 30 de abril de 2021 (sexta-feira), prorrogando assim alguns efeitos do decreto 14/2021, mantendo-se inalteradas todas as demais disposições contidas nos Decretos Municipais em vigor, revogadas apenas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se e Cumpra-se.

 

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO, ESTADO MARANHÃO, EM 30 DE ABRIL DE 2021.

 

Iracy Mendonça Weba

Prefeita Municipal

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